PERÍCIA FINANCEIRA

é NECESSÁRIO TER UM PERITO ASSISTENTE/ASSITENTE TÉCNICO NO PROCESSO JUDICIAL?

A importância do perito assistente no processo judicial

Resumo: Devida a percepção da resistência dos advogados e das partes de um processo referente a contratação de um perito assistente, o presente estudo tem o objetivo de demonstrar argumentos sobre importância das técnicas aplicadas pelo assistente técnico, para que o processo judicial tenha maiores chances de atingir o bom êxito. É perceptível o aumento das demanda judiciais em casos que envolvam provas técnicas, bem como a quantidade de profissionais disponíveis no mercado. Baseado em uma pesquisa bibliográfica, este artigo demonstra e compara a atuação do perito judicial com o assistente técnico e de forma exemplificada as técnicas empregadas pelos peritos assistentes para defender os interesses da parte que o contratou. Nesse sentido pode-se perceber a fundamental importância da contratação de um profissional especializado na condição de assistente técnico extrajudicial para ingressar a ação e assistente técnico judicial para todo o curso do processo.

Palavras-chave: Perito assistente. Perícia bancária. Perícia financeira. Importância do assistente técnico.

1 INTRODUÇÃO

Quando um direito é violado e uma das partes da relação negocial se sente lesada, há a possibilidade de buscar seus direitos através de uma ação judicial. Quando há questões técnicas científicas a serem esclarecidas dentro do processo judicial e o juiz não tenha elementos suficientes para julgar a lide, é necessário um profissional especializado no assunto para elaborar as provas, sendo ele perito assistente ou perito judicial.

Milhares de processos judiciais dependem de prova técnica pericial para o deslinde do caso. Assim, em um processo que depende de perícia haverá um perito judicial nomeado pelo juízo e cada parte deve ter seu assistente técnico. Para processos de mais de um autor e ou réu, poderá haver mais de três peritos em um só processo. Os peritos assistentes defendem os interessem do autor e do réu e o perito judicial com a fé pública atua de forma imparcial.

O trabalho técnico elaborado por um perito denominado de expert [1] aumenta a segurança do magistrado para julgar o processo.

Em muitos processos não há presença dos três ou mais profissionais. Muitas vezes advogados não contratam peritos assistentes e apostam nas provas técnicas elaboradas pelo perito judicial.

É uma aposta na sorte quando as partes não indicam peritos assistentes. O advogado sem o perito assistente especializado no assunto para auxiliá-lo nas questões técnicas, facilita para a parte contrária que tenha assistente provar de forma mais clara e concisa os pontos controvertidos.

O perito assistente defende os interesses da parte, verifica o trabalho do perito judicial, concordando ou contestando o laudo pericial, e faz provas favoráveis ao seu cliente, enquanto o perito judicial precisa se posicionar de forma imparcial.

Importante notar que já foi decidido pelo STJ [2] que o advogado não tem capacidade técnica para contestar a prova pericial. Este trabalho se deve ao perito assistente devidamente especializado no assunto:

Nota-se, inclusive, a ausência de indicação de assistente técnico por parte dos agravantes que pudesse contrapor o laudo referenciado em elementos pertinentes à área de atuação em engenharia e/ou corretagem de imóveis, não servindo a tanto questionamentos formulados com base em anúncios retirados da rede mundial de computadores sem confirmação dos dados ali presentes.

O objetivo deste artigo é apresentar argumentos que podem auxiliar no convencimento dos advogados e partes de uma ação da importância do assistente técnico antes de ajuizar a ação e durante todo o curso do processo judicial. No início formando a prova técnica, se determinada perícia judicial, elaborar os quesitos de forma estratégica defendendo o interesse da parte e emitir um parecer concordante ou discordante do laudo pericial desenvolvido pelo perito do juízo, bem como conferindo seus cálculos quando apresentados.

Para enfrentar o tema, este artigo demonstra inicialmente a perícia no processo judicial, a diferença entre perito assistente e o perito do juízo e finaliza detalhando a importância do perito assistente da parte.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Perícia no processo judicial

Quando as partes de um processo estão em litígio e não apresentam na inicial ou contestação prova elucidativa que o juiz julgue suficiente para a resolução do processo, será designado pelo juiz ou solicitado pelas partes a perícia judicial.

O termo perícia vem do latim peritia e tem o significado de conhecimento adquirido pela experiência.

A perícia é um meio de prova admitido em processos judiciais, como afirma o Art. 369 do CPC [3]:

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Nas palavras de Aguiais [4] (2020, p.84), “Em termos gerais, a perícia é uma constatação técnica ou científica que deve ser explicada, em termos de causa e efeitos, para as partes que estão demandando em um processo judicial.”

A perícia é fundamental para esclarecer os pontos técnicos que o juiz precisa para julgar de forma justa o processo judicial. Seja ela extrajudicial ou judicial.

Como explicam [5]:

Como poderia o magistrado decidir em um processo não baseado em provas concretas? Este ficaria à mercê do “disse me disse”. Segundo a legislação atual, os meios de prova em um processo são: documentos, testemunhas, declarações das partes, vistorias, perícias, inspeções judiciais e todos os demais que não são vedados em direito.
Aos litigantes, portanto, é de suma importância compor um qualificado bojo probatório, conforme ensina o brocardo latino “allegatio et non probatio, quase non allegatio”, que, em livre tradução, significa que o alegado desacompanhado de prova é o mesmo que não alegado, ou seja, o que é alegado sem prova não goza da necessária credibilidade.

Ou seja, a prova pericial não é obrigatória, mas leva credibilidade aos fatos alegados no processo.

2.2 Diferença entre perito do juízo e perito assistente

2.2.1 Atuação do perito do juízo

O perito do juízo é o profissional de nível universitário devidamente inscrito em seu conselho de classe, e em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado e com vasto conhecimento no assunto da perícia a ser desenvolvida.

Esse profissional será nomeado pelo magistrado para esclarecer questões técnicas e científicas atinentes a um processo judicial específico, conforme Art. 156 do CPC [6], “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” (Brasil, 2015).

Denominado de auxiliar da justiça, o perito é chamado para auxiliar o juiz no descobrimento da verdade sobre determinado fato em que ele seja expert, como explica Wilson Alberto Zappa Hoog [7]:

5.1 COMPROMISSO COM A JUSTIÇA

O perito, portanto, o resultado do seu fazer, está comprometido com a justiça, isso é uma condição sine qua non, o que implica revelar sempre a verdade real, essência, ainda que em detrimento da verdade formal contida nos autos. A bem da verdade, a justiça, ou seja, a virtude de dar a cada um aquilo que é seu por direito, é possível para todos, inclusive está prevista na Constituição a gratuidade para que seja permitido o acesso à justiça. E o juiz diz o direito e a obrigação que cabe às partes. E nesse sentido temos o labor pericial como sendo uma protensão a sentença. Por representar as amarras de uma viripotente força cientifica que seguramente dará sustentação a uma outra força que há de vir, ou seja, a decisão judicial.

O Perito judicial tem fé pública, razão pela qual deve se policiar e nunca falar em particular com uma das partes, caso seja necessário, deve informar no processo com antecedência e permitir que ambas as partes participem.

O documento elaborado pelo perito é denominado laudo pericial, este que embasará a decisão do juiz. Por exercer a função de substituição técnica do juízo nas questões essenciais para a solução da lide, o perito tem a obrigação de seguir a lei processual [8]:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Os honorários do perito judicial são justificados través de proposta apresentada no processo, entretanto o juiz poderá entender que o valor é ou não coerente com o trabalho a ser realizado. As partes também podem se manifestar e pedir alteração no valor ou forma de pagamento dos honorários. O levantamento do valor é feito mediante alvará judicial.

2.2.2 Atuação do perito assistente

O perito assistente é o profissional de nível universitário devidamente inscrito em seu conselho de classe e com vasto conhecimento no assunto da perícia a ser desenvolvida, ao contrário do perito oficial, ou perito judicial, ele não é um auxiliar a justiça. Portanto não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, conforme o § 1º do Art. 466 do CPC [9], “Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”.

Esse profissional é contratado pelas partes, pode atuar antes mesmo do ajuizamento da ação, pois caso não haja fundamento técnico, não convém iniciar a discussão judicial, portanto, o perito assistente tem a função de encontrar a melhor alternativa possível para o cliente, segundo seus conhecimentos técnicos.

Wilson Alberto Zappa Hoog afirma (2020, p. 102) [10],

Quanto ao assistente técnico, do ponto de vista processual, é indicado pelos litigantes, não existindo razoes de impedimento entre assistente e a parte, pois são profissionais de confiança da parte, não sendo necessária a sua aprovação pelo magistrado; o litigante apenas o indica, no prazo e momento apropriado, para que seja válida a apresentação de parecer técnico divergente da opinião do perito oficial, se for o caso, sendo a sua remuneração paga pela parte que o indicou.

Edilson Aguiais explica também (2020, p. 18) [11],

Se a lide a ser proposta tem como objetivo alguma questão de natureza técnica, o papel do assistente técnico judicial é demonstrar, de modo preliminar, o fundamento da tese a ser desenvolvida. Ora, esse parecer irá delinear quais serão os pontos técnicos a serem discutidos no processo e, mais do que isso, irá criar a base probante para tais pontos.

Da mesma forma que o juiz precisa estar acompanhado de um profissional especializado no assunto, o assistente técnico é o auxiliar do advogado da parte. Vale ressaltar que, se as partes apresentarem laudos extrajudiciais que concordem entre si e não havendo pontos controversos, o juiz poderá dispensar a perícia judicial, conforme Art. 472 do CPC [12]:

“O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

O perito assistente tem a incumbência de formar provas para iniciar a discussão judicial, verificar o trabalho técnico exibido pelo perito assistente da parte contrária e pelo perito judicial, defendendo o interesse da parte que o contratou.

2.2 A importância da parte contratar um assistente técnico

Já está claro que o perito assistente atua para defender os interesses da parte que o contratou e que sua atuação não é restrita a emissão do parecer inicial, pois é de extrema importância que este profissional acompanhe o trabalho feito pelo perito judicial e pelo perito assistente da parte contrária. Quando houver perícia judicial, ele deve acompanhar a aplicação do conhecimento técnico do perito oficial de modo que o laudo judicial seja o mais benéfico possível para seu cliente.

O trabalho do perito assistente deve ser estratégico e estar alinhado com os fundamentos da peça jurídica elaborada pelo patrono do seu cliente.

Vejamos uma afirmação do ministro do STJ em decisão judicial: [13]

“A inicial veio instruída com parecer técnico indicando a substancial diferença resultante da aplicação dos indexadores mencionados, corroborando a alegação da agravante”.

A partir de seu conhecimento técnico e estratégias formadas em conjunto com o advogado, após deferida perícia judicial no processo, o perito assistente formulará quesitos para o perito judicial responder e verificará se o trabalho do perito está correto.

Conforme Edilson Aguiais (2020, p. 153) [14], referente a importância do perito assistente:

Em grande número de perícias as partes escolhem não indicar assistente técnicos, mesmo em matérias que envolvam conhecimentos técnicos ou científicos. A meu ver esse é um erro de alguns advogados pois deixam de ter ao seu lado um profissional especializado no objeto da perícia, que irá promover a defesa técnica da questão controvertida.

Nas palavras de Hoog (2020. p 347) [15].

Diante deste brocardo, avulta a importância de se consultar um perito antes de se propor a ação, e, mais do que isto a inicial, assim como, a contestação, em relação aos assuntos científicos ou técnicos, devem estar necessariamente lastreadas em pareceres científicos.

Um perito formado em administração, por exemplo, pode atuar legalmente em várias áreas da perícia contábil, sendo elas, trabalhista, bancária, fiscal, tributária, entre outras. Porém o perito escolhido para atuar defendendo a parte deve ser especializado no assunto, pois este, certamente, buscará constantemente conhecimento aprofundado em sua área de atuação. A atuação do perito assistente pode interferir diretamente no resultado do processo judicial.

Um dos principais dispositivos legais sobre a atuação deste profissional está no Art. 473 do CPC [16]:

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Em processos que haja mais de uma área de conhecimento técnico especializado envolvida, a parte tem a garantia de poder contratar mais de um perito assistente, ou o juiz nomear mais de um perito judicial, conforme prevê o Art. 475 do CPC [17]: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico”.

Portanto, além de indispensável a atuação do assistente técnico especializado no assunto desde o início até a conclusão do processo judicial, é de extrema importância conhecer a área de especialização do profissional.

Para identificar se o perito assistente a ser contratado é especializado no assunto, o contratante pode conversar diretamente com o profissional e observar se ele domina o assunto, solicitar comprovações através de certificados e ou experiencias através de trabalho anteriores.

Escritórios grandes de perícias podem ter mais de um profissional especializado em cada assunto. Vejamos um exemplo [18]:

A experiência de nosso escritório, adquirida nestes 16 anos de perícias judicias, nos dá condições de, tecnicamente, representar o cliente em processos das mais diversas áreas de engenharia. Abaixo listamos algumas recomendações e observações, mostrando como a experiência do assistente técnico é fundamental:
– O advogado, após definir o ingresso de uma causa na Justiça, em ação que envolva conhecimento técnico, deve procurar logo um assistente técnico, para já ter reuniões de trabalho com este, a fim de assessorar-se melhor na montagem da inicial do processo.
– Tem-se como importante, também, a participação do assistente técnico sugerindo e assessorando a elaboração de quesitos que a parte irá apresentar, pois, quando sugere o quesito, já sabe de sua importância, assim como tem condições de respondê-lo em sua plenitude.
– A resposta do perito deverá ser plena, caso contrário o assistente técnico fará a crítica fundamentada pertinente.
– Após a apresentação dos quesitos e o andamento das diligências, e após as conferências entre o perito nomeado pelo juiz e os assistentes técnicos das partes – antes do perito apresentar o seu laudo, – pode o assistente técnico detectar um ou mais assuntos não-explorados, e , se for o caso, em caráter de urgência, informar ao advogado de sua parte para que apresente quesitos suplementares para melhor cercar o assunto.
– A necessidade da apresentação de quesitos suplementares, detectada por um assistente técnico tarimbado, pode ser crucial ao processo.
– Muitas vezes a parte adversa visa com os seus quesitos distorcer os fatos para confundir o perito e obter um laudo técnico favorável. Cabe à parte, através de seu assistente técnico, alertar o perito sobre as armadilhas, ajudando-o a esmiuçar os quesitos e suas respostas, para que não venham ocorrer danos graves.
– Continuando sua atuação, o assistente técnico, após a entrega do laudo pelo perito nomeado pelo juiz, apresenta o seu laudo nos autos e, em separado, uma crítica minuciosa do laudo do perito, para que o advogado faça o melhor uso dela.
– Somente um assistente técnico com boa qualificação e experiência na área pode complementar e advertir o laudo do perito, quando este, por lapso, apresenta cálculos errados, omite ou distorce fatos e técnicas importantes.
– A aceitação incondicional do laudo elaborado pelo perito, por alguns juízes, desprezando os laudos dos assistentes técnicos, tem sido rejeitada nos tribunais, mostrando assim a importância do assistente técnico no processo.

2.3 Parecer técnico

O parecer técnico é o documento probatório elaborado pelo assistente técnico especializado no assunto da demanda. Nele serão apresentadas as teses, fundamentos, motivos, situação e conclusão sobre o assunto que deseja provar.

Esse documento será elaborado antes do ajuizamento da ação para identificar, calcular e demonstrar as irregularidades e excessos cometidos pela parte contrária ao autor, referente à relação negocial pactuada entre as partes litigantes.

Nas palavras de Cleiton Silva (2020, p.36) [19].

Esse estudo de caso será desenvolvido sob a ótica de um Economista especializado em perícia bancária, nesta circunstância, atuando como assistente técnico extrajudicial da parte contratante. À vista disso, cabe ressaltar que os resultados do trabalho realizado pelo assistente técnico possuirão como propósito predominante a fundamentação técnica da argumentação defendida pelo seu contratando.
Esta fundamentação técnico-cientifica, diligentemente desenvolvida pelo assistente técnico extrajudicial, deverá ser consumada por intermédio da elaboração estratégica de um parecer técnico pericial consistente que será conveniente apresentado como prova científica especializada junto a petição inicial de uma ação judicial de revisão contratual.

O parecer técnico deverá ser escrito pelo perito assistente de forma clara e concisa, evitando termos muito técnicos e rodeios, pois as partes, o juiz e os advogados, que são leigos do assunto, devem conseguir interpretar o parecer e sua conclusão.

Para elaborar o parecer técnico, é comum utilizar-se de alguns conceitos, sendo eles [20]:

Abaixo publicamos algumas terminologias comuns à área de perícia:
Forma circunstanciada: é a redação pormenorizada e efetuada com cautela em relação aos procedimentos e aos resultados obtidos no trabalho pericial;
Síntese do objeto da perícia: definir de forma clara o propósito ou a finalidade da perícia;
Resumo dos autos: o relato ou a transcrição sucinta, de forma que resulte em leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões básicas, que resultaram na nomeação ou na contratação do perito;
Diligência:
lato sensutodos os atos adotados pelo perito, inclusive, comunicações às partes e seus assistentes, na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do trabalho pericial;
stricto sensuo trabalho de campo na busca de elementos necessários que não estejam juntados aos autos;
Critério: é a faculdade que tem o perito de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos que deve seguir na elaboração do trabalho pericial;
Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou;
Conclusão: é a exposição sintética da matéria fática constatada, indicando o suporte técnico-científico que justifica as conclusões a que chegou o perito ou o assistente técnico. Outras informações ou elementos relevantes, que não constaram da quesitação, devem ser consignados;
Apêndices: são documentos elaborados pelo perito contábil;
Anexos: são documentos entregues a estes pelas partes e por terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova;
Esclarecimentos: são informações prestadas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos sobre trabalho pericial, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões.

Caso não haja perícia judicial no processo, conforme já demonstrado neste artigo, o juiz poderá se basear no parecer técnico para julgar a lide.

Visto que o parecer técnico é elaborado pelo perito assistente contratado pela parte, as provas contidas nele deverão favorecer e buscar o bom êxito da ação para a parte que o contratou.

2.4 Quesitos elaborados pelo assistente técnico

Quesitos são feitos pelo perito assistente de modo a favorecer seu cliente. O objetivo dos quesitos é criar um passo a passo para o perito chegar as mesmas conclusões do parecer e tese da parte ou que ele deixe claro em seu laudo pericial que a conclusão é favorável ao contratante do assistente técnico.

O perito assistente elabora os quesitos de acordo com os interesses econômicos e estratégias da parte que o contratou de forma que, antes mesmo de apresentar, saiba a resposta a ser dada pelo perito judicial. Hoog (2020, p. 347) [21] salienta que:

Não aceitar o fato de que os litigantes já sabem as respostas de suas perguntas é admitir a possibilidade de as partes deliberadamente se proporem a correr o risco de se fazer prova contra si mesmos por desconhecerem os fatos e provas constantes dos autos.

As respostas aos quesitos buscam convencer o juiz da veracidade das teses demonstradas nos autos. Não adianta elaborar os quesitos de forma genérica e ver o que será possível obter de resposta, esta prática implica em expor nos autos o que poderá não ser favorável ao cliente que o contratou. Hoog (2020, p. 348) [22] conclui que os direitos aos quesitos são uma garantia inseparável e inalienável à ampla defesa e ao contraditório.

Após a resposta a todos os quesitos e conclusão do laudo pelo perito, o assistente técnico ainda pode atuar em defesa do seu cliente, conforme explica Timi (2017, p. 119) [23]

Se o assistente não concordar com o perito, pode tentar convencê-lo com argumentações e documentos probantes. Neste sentido, o perito pode modificar a resposta antes que o laudo seja concluído. Caso não seja esse seu entendimento, ele mantém sua resposta e o assistente faz a impugnação ao laudo, fazer uma ressalva ou ainda um parecer técnico divergente.

Após análise minuciosa pelo assistente técnico aos trabalhos periciais desenvolvidos pelo perito oficial, poderá ocorrer de as respostas aos quesitos e a conclusão do laudo pericial estarem de acordo com o que a parte deseja provar. Para esta possibilidade, o perito assistente não é obrigado a emitir um parecer concordante, podendo apenas o advogado manifestar-se que concorda com o laudo apresentado e com suas respectivas conclusões finais.

3 ANÁLISES E RESULTADOS

Com o intuito de trazer argumentos que auxiliem no convencimento dos advogados e partes de um processo sobre a importância da atuação do assistente técnico antes e durante um processo judicial, constatou-se que diversos professores e peritos renomados defendem que a atuação deste profissional é indispensável para o bom êxito processual, bem como, constatou-se também a importância através de jurisprudências citadas.

Descobriu-se, através da pesquisa, que renomados autores de livros e peritos como, Edilson Aguiais, Wilson Alberto Zappa Hoog, Rui Juliano, Sonia Regina Ribas Timi, Vanya Trevisan Marcon Heimoski, defendem e sugerem a contratação de assistente técnico quando no processo tiver a necessidade de prova técnica.

Através das jurisprudências citadas no corpo da pesquisa também foi possível verificar que o perito assistente é indispensável para contestar o trabalho pericial e para elaborar o parecer técnico provando as questões técnicas a serem discutidas na ação.

4 considerações finais

Quando do inicio deste trabalho de pesquisa, constatou-se que havia resistência por parte dos advogados, autores e réus de um processo judicial em contratar um assistente técnico para atuar defendendo seus interesses.

Este trabalho demonstrou que vários renomados especialistas afirmam que a atuação do profissional especializado como assistente técnico da parte que o contrata influencia no resultado final do processo e, com isso, há maiores chances de atingir o bom êxito processual.

A hipótese foi confirmada pelas explicações técnicas das estratégias aplicadas pelo perito assistente, elaboradas para provar a tese jurídica defendida pelo advogado patrono do cliente que o contratou, também pela razão de o Superior Tribunal de Justiça de São Paulo já ter decidido que, apenas assistentes técnicos especializados podem contestar as questões técnicas trazidas pelo perito oficial no laudo pericial judicial.

A metodologia aplicada foi através de coleta de dados em livros de renomados professores de perícia, legislação brasileira e casos reais demonstrados através de jurisprudência. Diante da metodologia proposta, percebe-se que o trabalho poderia ter sido realizado através de coleta de experiencias de advogados, partes e juízes participantes em processos que necessitam de provas técnicas específicas, porém pela limitação de tempo e falta de contato com número elevado de profissionais da área não foi possível elaborar dessa maneira.

Recomenda-se que em pesquisas futuras, os trabalhos sejam elaborados através de coleta de dados pelas experiencias de advogados, partes e juízes participantes de processos judiciais que dependem de provas técnicas específicas.

REFERÊNCIAS

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AGUIAIS, Edilson. Curso de formação de peritos judiciais: Como se tornar um perito judicial sem fazer concurso público, pós-graduação ou emprego oficial. Goiânia: IBCAPPA, 2020.

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Dicio, Dicionário Online de Português, definições e significados de mais de 400 mil palavras. Todas as palavras de A a Z. Disponível em: < https://www.dicio.com.br/expert/>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

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TIMI, Sonia Regina; HEIMOSKI, Vanya Marcon, MULLER, Aderbal Nicolas. Perícia Contábil: Livro completo e atualizado de acordo com o Código de Processo Civil vigente (LEI n. 13.105/2015). 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.


[1] Dicio, Dicionário Online de Português, definições e significados de mais de 400 mil palavras. Todas as palavras de A a Z. Disponível em: < https://www.dicio.com.br/expert/>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[2] BRASIL. STJ (15ª Câmara). Agravo de Instrumento nº 2076389-60.2021.8.26.0000 -Voto nº 24671 – Sertãozinho – AC. Agravantes: Orlei Aparecido Bernuzzi e Outro. Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets. Relator: Mendes Pereira. São Paulo, 22 de junho de 2021

[3] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código do Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[4] AGUIAIS, Edilson. Curso de formação de peritos judiciais: Como se tornar um perito judicial sem fazer concurso público, pós-graduação ou emprego oficial. Goiânia: IBCAPPA, 2020. p. 84.

[5] TIMI, Sonia Regina; HEIMOSKI, Vanya Marcon,MULLER, Aderbal Nicolas. Perícia Contábil. 1ª edição.Saraiva, 2017.

[6] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código do Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[7] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova pericial contábil: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 16ª edição, 2020. p 162.

[8] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código do Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[9] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código do Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[10] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova pericial contábil: teoria e prática. 16ª edição. Curitiba: Juruá, 2020. p. 102.

[11] AGUIAIS, Edilson (org.). Perícia Bancária: Casos práticos. Goiânia: IBCAPPA, 2020. p. 18.

[12] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código do Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[13] BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento Nº nº 2237451-12.2021.8.26.0000. Rel. Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara do Direito Privado, julgado em 01/07/2021, DJ 08/11/2021.

[14] AGUIAIS, Edilson. Curso de formação de peritos judiciais: Como se tornar um perito judicial sem fazer concurso público, pós-graduação ou emprego oficial. Goiânia: IBCAPPA, 2020. p. 153.

[15] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova pericial contábil: teoria e prática. 16ª edição. Curitiba: Juruá, 2020. p. 347.

[16] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código do Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[17] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código do Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 13 de nov. de 2021.

[18] JULIANO, Rui. Importância de um assistente técnico com experiencia. Disponível em https://www.manualdepericias.com.br/importancia-de-um-assistente-tecnico-com-experiencia/. Acesso em: 17 de nov. de 2021.

[19] AGUIAIS, Edilson (org.). Perícia Bancária: Casos práticos. Goiânia: IBCAPPA, 2020. p. 36.

[20] BRASIL. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP Nº 1 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. Fiscaliza o exercício de profissões liberais/conselho federal de contabilidade. Diário Oficial da União, Publicado em: 27/03/2020, Edição: 60, Seção: 1, Página: 115. Disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/norma-brasileira-de-contabilidade-nbc-tpn1-r1-de-19-de-marco-de…. Acesso em: 17 de nov. de 2021.

[21] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova pericial contábil: teoria e prática. 16ª edição. Curitiba: Juruá, 2020. p. 347.

[22] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova pericial contábil: teoria e prática. 16ª edição. Curitiba: Juruá, 2020. p. 348.

[23] TIMI, Sonia Regina; HEIMOSKI, Vanya Marcon, MULLER, Aderbal Nicolas. Perícia Contábil: Livro completo e atualizado de acordo com o Código de Processo Civil vigente (LEI n. 13.105/2015). 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 119.

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