O banco entrou com uma Ação de Execução. Ainda dá para se defender?

Dá, por meio de embargos à execução, em 15 dias. E se a defesa questiona o valor, ela precisa chegar com o cálculo pronto.

Resposta direta

Sim. Mesmo quando o banco tem título executivo, o devedor pode se defender por embargos à execução, no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), sem precisar garantir o juízo com penhora, depósito ou caução (art. 914). Se a defesa disser que o banco cobra mais do que o devido, precisa declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, §3º). Esse demonstrativo é o que o parecer técnico entrega ao advogado.

Prazo: 15 dias. Em regra, contados em dias úteis a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, arts. 915 e 231). Com mais de um executado, o prazo de cada um corre da juntada do respectivo comprovante, salvo cônjuges ou companheiros, e não se aplica o prazo em dobro (art. 915, §§1º e 3º). Confirme a data final com o advogado e envie os documentos assim que receber a citação.

O que é uma Ação de Execução de título extrajudicial?

É a cobrança direta, sem a fase de discutir se a dívida existe: o banco já tem um documento que a lei trata como título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). Entre eles estão a nota promissória, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e os títulos a que a lei dá força executiva, como a Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004, art. 28) e a cédula de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967, art. 41).

Por isso o processo começa pela ordem de pagamento: o executado é citado para pagar em 3 dias (CPC, art. 829) e, sem pagamento, a execução segue para a penhora de bens.

Antes do cálculo, vale conferir o próprio título. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sozinho, não é título executivo (Súmula 233 do STJ); a CCB é, inclusive quando documenta cheque especial (Tema 576 do STJ). A confissão de dívida também é título (Súmula 300 do STJ), mas não impede a discussão dos contratos de origem (Súmula 286 do STJ).

Como funcionam os embargos à execução?

Os embargos são a defesa do executado. São distribuídos por dependência à execução e autuados em apartado (art. 914, §1º), e podem trazer o excesso de execução e qualquer matéria que seria possível alegar num processo de conhecimento (art. 917, III e VI). Quem redige e protocola os embargos é o advogado; a perita produz a prova técnica do valor.

Um ponto que surpreende: em regra, os embargos não suspendem a execução (art. 919). O juiz pode atribuir efeito suspensivo quando houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por isso a questão da garantia é decidida com o advogado.

No mesmo prazo, o CPC permite ao executado reconhecer o débito, depositar 30% e pedir o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais (art. 916). Essa escolha, porém, implica renúncia aos embargos (art. 916, §6º). Vale saber quanto a dívida realmente vale antes de decidir.

O que costuma estar errado no demonstrativo de débito do banco?

A lei exige que a planilha da CCB mostre de modo claro o principal, os encargos, a parcela de juros, os critérios de incidência, a correção, as multas, as despesas e os honorários (Lei 10.931/2004, art. 28, §2º). Nas execuções que o escritório analisa, aparecem com frequência:

  • Taxa aplicada no demonstrativo maior que a pactuada na cédula, algo que só aparece recalculando.
  • Taxa muito acima da média de mercado do Banco Central para a modalidade e o mês da contratação.
  • Capitalização diária ou em periodicidade diferente da contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ).
  • Comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros de mora ou multa (Súmula 472 do STJ). Em contratos firmados a partir de 1º/9/2017, as normas do Conselho Monetário Nacional só admitem, no atraso, juros remuneratórios à taxa do contrato, multa e juros de mora (Res. CMN 4.558/2017, hoje Res. CMN 4.882/2020).
  • Multa calculada sobre os juros de mora.
  • Parcelas debitadas em conta e não abatidas do saldo.
  • Tarifas e seguros sem previsão contratual, e honorários extrajudiciais acima de 10% do total devido (Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, IV).

Na CCB, se o banco cobrar em juízo valor em desacordo com a cédula, a lei prevê que pague ao devedor o dobro do cobrado a maior, valor que pode ser compensado na própria ação (Lei 10.931/2004, art. 28, §3º).

Como o parecer da perita é usado nos embargos?

Ao alegar excesso, o executado declara na petição inicial dos embargos o valor que entende correto e apresenta demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, §3º). Sem isso, se o excesso for o único fundamento, os embargos são rejeitados liminarmente; havendo outros, o juiz não examina o excesso (art. 917, §4º).

O parecer primeiro reproduz o cálculo do banco até a data da ação, para checar se o valor executado bate com a evolução do saldo. Depois compara o contratado com o que foi efetivamente aplicado, recalcula sem as irregularidades e separa o valor devido, o excesso e o valor incontroverso, na mesma data-base do banco, com memória de cálculo e a série do Banco Central utilizada. Quando faltam os extratos, o caminho tecnicamente honesto é demonstrar as irregularidades e deixar a quantificação para depois da exibição dos documentos; essa decisão é tomada com o advogado, justamente por causa do art. 917, §4º.

Se houver perícia judicial, o mesmo trabalho baseia os quesitos e a manifestação sobre o laudo do perito do juízo.

Como funciona o parecer para embargos à execução

Qual a diferença para uma Ação de Cobrança?

Na Ação de Cobrança o banco não usa título executivo: o processo segue o procedimento comum, com contestação em regra em 15 dias (CPC, art. 335), produção de provas e sentença, e só depois vem a cobrança forçada. Na Ação de Execução essa etapa já está vencida pelo título, e a defesa se concentra nos embargos. Se o seu caso é de cobrança, veja a página de defesa em Ação de Cobrança.

O que enviar com urgência?

  • Petição inicial da Ação de ExecuçãoCom o demonstrativo de débito do banco
  • Mandado ou comprovante de citaçãoA data de juntada define o prazo
  • CCB, cédula ou contrato executadoCom aditivos e anexos
  • Contratos anteriores renegociadosPara a análise da cadeia (Súmula 286 do STJ)
  • Extratos da contaDesde a liberação do crédito
  • Comprovantes de pagamentoParcelas, amortizações e acordos

Houve bloqueio de conta ou penhora? Envie também o comprovante. Pode mandar em PDF ou foto legível, pelo WhatsApp; se faltar algo, avisamos o que precisa.

Fontes

Débora Pedricci

Por Débora Pedricci, perita contábil e bancária. Administradora (CRA-SP 149-555) e contadora (CRC/SP 1SP-358846/O-0), pós-graduada em Perícia e Direito Bancário e em Controladoria, Finanças e Gestão de Negócios. Atua em perícia financeira desde 2018 e é coautora de Perícia Bancária: casos práticos, vol. 03 — A defesa do executado (IBCAPPA).

Publicado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo: não substitui a orientação do advogado do seu caso. Conhecer a trajetória

Perguntas frequentes sobre Ação de Execução.

Qual é o prazo dos embargos à execução?

15 dias (CPC, art. 915), em regra contados em dias úteis a partir da juntada aos autos do comprovante de citação. Com vários executados, cada prazo corre da juntada do respectivo comprovante, salvo cônjuges ou companheiros. Confirme a data final com o advogado.

Preciso ter bens penhorados para embargar?

Não. O executado pode se opor à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914).

Os embargos suspendem a Ação de Execução?

Em regra, não (CPC, art. 919). O juiz pode conceder efeito suspensivo se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A estratégia é definida pelo advogado.

Posso alegar só que o banco cobra a mais?

Pode, mas com cálculo. É preciso declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado (CPC, art. 917, §3º). Sem isso, o excesso não é examinado e, se for o único fundamento, os embargos são rejeitados liminarmente (art. 917, §4º).

Renegociei a dívida várias vezes. Dá para discutir os contratos antigos?

Sim. A renegociação ou a confissão de dívida não impede discutir ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). Por isso a cadeia de contratos entra na análise.

Qual a diferença entre Ação de Execução e Ação de Cobrança?

Na Ação de Execução o banco já tem título executivo e o processo começa pela ordem de pagamento. Na Ação de Cobrança não há título: segue o procedimento comum, com contestação, provas e sentença.

O prazo dos embargos está correndo?

Envie a Ação de Execução, a cédula e o demonstrativo do banco. Nós dizemos o que é possível demonstrar no cálculo.

Análise feita pelo escritórioPerita responsável: Débora Pedricci · CRC/SP · CRA-SP
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